Tendo como
parâmetro, o caderno técnico do Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação (2008,
p.15 e 16), onde é feita uma busca de algumas legislações que amparam o
atendimento aos educandos identificados, segue relação das principais
legislações que contemplam este direito de atendimento:
Na Constituição Estadual
de 1989, no Capítulo III – Da educação, Cultura e Desporto, Seção I Da
Educação, em seu Art. 161, define a educação como “[...] direito de todos,
dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da
democracia, visando ao pleno exercício da cidadania [...] e, no Art. 163,
inciso V determina que o “[...] atendimento educacional especializado [...] aos
que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede
estadual”.
O Conselho Estadual de
Educação através da Resolução No 112/CEE/SC ao fixar as normas para
a Educação Especial no Sistema de Ensino de Santa Catarina, classifica no Art.
2º,os alunos da educação especial como aqueles diagnosticados com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades.
No mesmo artigo,
parágrafo 3º conceitua o educando com altas habilidades aquele que apresenta
notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos,
isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica
específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento
especial para artes e capacidade psicomotora. Esta Resolução determina o artigo
5º, parágrafo 2º, inciso IV, aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os educandos com altas habilidades.
Na Lei Complementar 270,
de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, em
seu Capítulo IX – Da Educação Especial, Art. 64, inciso VI, estabelece que o
poder público assegure: “[...] para os portadores de altas habilidades,
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar”.
Em âmbito nacional a Lei
no 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
de 20 de dezembro de 1996, em seu capítulo V – da Educação Especial, Art. 59,
inciso II assegura: “[...] aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados”.
A resolução do MEC no 02/2001 que institui as Diretrizes Nacionais
para a Educação Especial na Educação Básica conceitua os educandos em altas
habilidades/superdotação como aqueles:
[...] com grande
facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente os conceitos, os
procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e
enriquecer esses conteúdos devem receber desafios suplementares em classes
comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de
ensino, inclusive para concluir, em menos tempo, a série ou etapa escolar.
(BRASIL, 2004, p. 39).
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