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Legislação

Tendo como parâmetro, o caderno técnico do Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação (2008, p.15 e 16), onde é feita uma busca de algumas legislações que amparam o atendimento aos educandos identificados, segue relação das principais legislações que contemplam este direito de atendimento:
Na Constituição Estadual de 1989, no Capítulo III – Da educação, Cultura e Desporto, Seção I Da Educação, em seu Art. 161, define a educação como “[...] direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania [...] e, no Art. 163, inciso V determina que o “[...] atendimento educacional especializado [...] aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual”.

O Conselho Estadual de Educação através da Resolução No 112/CEE/SC ao fixar as normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino de Santa Catarina, classifica no Art. 2º,os alunos da educação especial como aqueles diagnosticados com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

No mesmo artigo, parágrafo 3º conceitua o educando com altas habilidades aquele que apresenta notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento especial para artes e capacidade psicomotora. Esta Resolução determina o artigo 5º, parágrafo 2º, inciso IV, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os educandos com altas habilidades.

Na Lei Complementar 270, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, em seu Capítulo IX – Da Educação Especial, Art. 64, inciso VI, estabelece que o poder público assegure: “[...] para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar”.

Em âmbito nacional a Lei no 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, em seu capítulo V – da Educação Especial, Art. 59, inciso II assegura: “[...] aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados”.

A resolução do MEC no  02/2001 que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica conceitua os educandos em altas habilidades/superdotação como aqueles:


[...] com grande facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos devem receber desafios suplementares em classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menos tempo, a série ou etapa escolar. (BRASIL, 2004, p. 39).

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